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Artigo 2º, Inciso VII da Medida Provisória nº 52 de 4 de Julho 2002

Rejeitada Dispõe sobre a criação da Carreira de Supervisão do Sistema de Saúde e dá outras providências.

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Art. 2º

São atribuições do cargo de Especialista em Supervisão e Avaliação do Sistema de Saúde:

I

desenvolver auditoria analítica e operativa, verificando a adequação, a qualidade e a resolutividade da assistência à saúde prestada ao usuário em decorrência do sistema de saúde;

II

verificar, acompanhar, e supervisionar os processos finalísticos e de apoio técnico inerentes ao sistema de saúde;

III

avaliar os procedimentos administrativos e operacionais das atividades auditadas, de forma a verificar o grau de conformidade dos processos de trabalho;

IV

identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e legislação específica de atenção à saúde, proporcionando ações orientadoras e corretivas, promovendo a melhoria dos processos e redução dos custos;

V

identificar irregularidades e recomendar ações saneadoras ou medidas corretivas;

VI

aferir o impacto e os resultados da assistência à saúde, considerando os planos e objetivos definidos no Sistema Único de Saúde;

VII

proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações de saúde;

VIII

apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria;

IX

colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde;

X

prestar cooperação técnica aos níveis estadual e municipal do Sistema de Saúde nas áreas específicas de controle, auditoria e avaliação;

XI

propor medidas regulamentadoras para o aprimoramento do sistema de saúde; e

XII

verificar e assegurar a correta aplicação dos dispositivos legais e regulamentares que regem o Sistema Único de Saúde.