Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9896 de 09 de Junho de 1993
Cria os Juizados Regionais da Infância e da Juventude e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 1993.
São criados os Juizados Regionais da Infância e da Juventude nas Comarcas de Porto Alegre, Novo Hamburgo, Pelotas, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Santo Ângelo, Uruguaiana, Santa Cruz do Sul e Osório.
A base territorial dos Juizados Regionais criados no "caput" será estabelecida pelo Conselho da Magistratura.
Compete aos Juizados Regionais criados no artigo anterior, além das atribuições que lhes confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em relação à Comarca-Sede, e, no âmbito regional, as seguintes matérias:
execução das medidas de internação e semiliberdade, quando não houver programa específico na Comarca de origem.
Também se incluem na competência dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude outras atribuições definidas em lei, que lhes forem pertinentes.
Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.
Poderá o Conselho da Magistratura, excepcionalmente, atribuir competências adicionais, e que digam respeito à matéria de Direito de Família, que diretamente envolva interesse de criança ou adolescente, ou de processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 129, 136, 213, 214, 215, 216-A, 218, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 231-A, 232, 233 e 234, todos do Código Penal Brasileiro, além dos arts. 240 e 244-A, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, e, finalmente, art. 1° da Lei Federal n° 9.455, de 07 de abril de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, em que sejam vítimas crianças ou adolescentes.
Os dois Juizados da Vara de Menores da comarca da Capital são transformados em 1º e 2º Juizos do Juizado Regional da infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre.
Fica criado o Terceiro Juízo do Juizado Regional da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Alegre.
Para efeito do disposto nos artigos anteriores, ficam criados, em cada uma das Comarcas aludidas nos artigos 1º e 4º, os respectivos Ofícios Judiciais, bem como os seguintes cargos e funções:
com exceção de Porto Alegre e Osório, uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.
São criados, para lotação nas Comarcas-sedes dos Juizados Regionais ora instituídos, com exceção da Comarca de Porto Alegre:
Ficam criados, ainda, em cada uma das Comarcas de Santo Ângelo e Osório, para lotação nos respectivos Juizados Regionais, um cargo de Assistente Social Judiciário, PJ-J.
As especificações de classe dos cargos de Médico Psiquiatra Judiciário, Psicólogo Judiciário, Assistente Social Judiciário, todos padrão PJ-J, são as constantes do anexo único, integrante desta Lei.
Revogam-se as disposições em contrário. CLASSE: MÉDICO PSIQUIATRA JUDICIÁRIO CATEGORIA: Especial NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máxima PADRÃO: PJ-J SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assessoria técnica aos Juizes nas áreas do direito da infância e juventude, cível e criminal; desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento de assuntos e problemas técnicos relacionados com a área médico-psiquiátrica. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇOES: proceder à perícia dos casos, através de exame psiquiátrico em crianças, adolescentes e seus responsáveis, e outros adultos, elaborando o respectivo laudo escrito ou emitindo parecer verbal na audiência, com fins de diagnóstico, prognóstico, orientação de atendimento, verificação de risco para si e para os outros e avaliação da capacidade para os atos da vida civil e da responsabilidade penal; participar de trabalhos em equipes interprofissionais, realizar outras atividades correlatas à sua especialidade, por determinação da autoridade judiciária. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: período normal de 40 horas semanais. b) Especial: o exercício do cargo pode determinar serviço externo e trabalho fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: curso de nível superior. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Médico; curso de especialização em Psiquiatria com a duração mínima de dois(2) anos. c) Idade: entre 25 e 45 anos. d) Outros: um ano em clínica psiquiátrica. RECRUTAMENTO: nos termos da lei. LOTAÇAO: em Juizos e Varas onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo. CLASSE: PSICÓLOGO JUDICIÁRIO CATEGORIA: Especial NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máxima PADRÃO: PJ-J SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assessoria técnica aos juizes, nas áreas do direito da infância e juventude, cível e criminal; desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento de assuntos e problemas técnicos relacionados com a área psicológica. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: proceder à perícia dos casos, através de avaliação psicológica em crianças, adolescentes, seus responsáveis e outros adultos, elaborando o respectivo laudo escrito ou emitindo parecer verbal em audiência, com fins de qualificação de candidatos à adoção, preparação e acompanhamento de crianças e adolescentes na adoção, avaliação da personalidade, orientação do atendimento e verificação do risco para si ou para outros, orientar adolescentes cumprindo medida de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade; participar da fiscalização de internatos e instituições de abrigo; participar de trabalhos em equipe interprofissional; realizar outras atividades correlatas à sua especialidade, por determinação de autoridade judiciária. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: período normal de 40 horas semanais. b) Especial: o exercício do cargo pode determinar serviço externo e trabalho fora do horário de expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: Curso de nível superior. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Psicólogo. c) Idade: entre 21 e 45 anos. d) Outros: um (1) ano como Psicólogo, ou estágio de graduação em área específica de criança, adolescente ou família. RECRUTAMENTO: nos termos da lei. LOTAÇAO: em Juízos e Varas onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo. CLASSE: ASSISTENTE SOCIAL JUDICIÁRIO CATEGORIA: Especial NÍVEL: Superior GRAU DE COMPLEXIDADE: Máxima PADRÃO: PJ-J SÍNTESE DOS DEVERES: prestar assessoria técnica aos Juizes nas áreas da infância e juventude, cível e criminal; desenvolver atividades de pesquisa, estudos, planejamento de assuntos e problemas técnicos relacionados com a área de assistência social. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: realizar perícias e estudos sociais dos casos, elaborando o respectivo laudo escrito ou emitindo parecer verbal na audiência, com fins de avaliação familiar e social e orientação de atendimento; avaliar candidatos à adoção; acompanhar casos de colocação em lares substitutos; aconselhar pais ou responsáveis; participar de fiscalização de abrigos e internatos; orientar adolescentes, cumprindo medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade; participar de trabalhos em equipe interprofissional; realizar outras atividades correlatas à sua especialidade, por determinação de autoridade judiciária. CONDIÇOES DE TRABALHO: a) Geral: período normal de 40 horas semanais. b) Especial: o exercício do cargo pode determinar serviço externo e trabalho fora do horário normal do expediente. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: curso de nível superior. b) Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de Assistente Social. c) Idade: entre 21 e 45 anos. d) Outros: um (1) ano como Assistente Social ou estágio de graduação em área da infância, da família ou do Poder Judiciário. RECRUTAMENTO: nos termos da Lei. LOTAÇÃO: em Juizos e Varas onde sejam necessárias as atividades próprias do cargo.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.