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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9896 de 09 de Junho de 1993

Cria os Juizados Regionais da Infância e da Juventude e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito do disposto nos artigos anteriores, ficam criados, em cada uma das Comarcas aludidas nos artigos 1º e 4º, os respectivos Ofícios Judiciais, bem como os seguintes cargos e funções:

a

um (1) cargo de Juiz de Direito;

b

um (1) cargo de Escrivão, PJ-J, sob regime oficializado;

c

um (1) cargo de oficial Ajudante, PJ-I;

d

com exceção de Porto Alegre e Osório, uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.