Artigo 5º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9896 de 09 de Junho de 1993
Cria os Juizados Regionais da Infância e da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do disposto nos artigos anteriores, ficam criados, em cada uma das Comarcas aludidas nos artigos 1º e 4º, os respectivos Ofícios Judiciais, bem como os seguintes cargos e funções:
a
um (1) cargo de Juiz de Direito;
b
um (1) cargo de Escrivão, PJ-J, sob regime oficializado;
c
um (1) cargo de oficial Ajudante, PJ-I;
d
com exceção de Porto Alegre e Osório, uma (1) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, FG-PJ-B.