Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9896 de 09 de Junho de 1993
Cria os Juizados Regionais da Infância e da Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete aos Juizados Regionais criados no artigo anterior, além das atribuições que lhes confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, em relação à Comarca-Sede, e, no âmbito regional, as seguintes matérias:
a
adoções internacionais e respectivas habilitações;
b
fiscalização das entidades de atendimento e apuração das suas infrações administrativas;
c
execução das medidas de internação e semiliberdade, quando não houver programa específico na Comarca de origem.
§ 1º
Também se incluem na competência dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude outras atribuições definidas em lei, que lhes forem pertinentes.
§ 2º
Competem exclusivamente aos Juizados Regionais da Infância e da Juventude os processamentos dos pedidos de adoção e as habilitações para adoção dos pretendentes domiciliados fora do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º
Poderá o Conselho da Magistratura, excepcionalmente, atribuir competências adicionais, e que digam respeito à matéria de Direito de Família, que diretamente envolva interesse de criança ou adolescente, ou de processar e julgar os crimes tipificados nos arts. 129, 136, 213, 214, 215, 216-A, 218, 223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 231-A, 232, 233 e 234, todos do Código Penal Brasileiro, além dos arts. 240 e 244-A, ambos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, e, finalmente, art. 1° da Lei Federal n° 9.455, de 07 de abril de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial Criminal, em que sejam vítimas crianças ou adolescentes.