Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9746 de 30 de Outubro de 1992
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Executivo das Autarquias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 1992.
O vencimento básico dos servidores estaduais e a remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias são reajustadas em 63,80%, obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
O reajuste previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Procuradores do Estado, aos Promotores e Procuradores da Justiça, aos servidores de que tratam as Leis nº 9.733 e 9.737, de 28 de setembro de 1992, aos servidores referidos nos incisos II e IV do artigo 1º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, ao pessoal do nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente. aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, aos titulares dos cargos do Quadro dos Técnicos em Planejamento, aos servidores de que trata a Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, nem aos servidores autárquicos, enquanto contemplados pela política nacional de salários.
Os vencimentos básicos dos servidores classificados nos padrões 01 a 16 do Quadra Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos níveis 01 a 11 do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do Quadro da Exatoria (em extinção) e dos contratados da Secretaria da Fazenda (sem correspondência em lei) e das Autarquias para digmados ao Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, passam a ser os constantes no Anexo I desta Lei.
Os valores dos padrões dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 24 de dezembro de 1991, e o artigo 1º das Leis nº 9.698 e 9.700, de 24 de julho de 1992, passam a ser os constantes no Anexo II desta lei.
É fixado em Cr$ 1.157.085,00, a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 1.470.528,00, a partir de 1º de novembro de 1992, o valor de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981.
O limite de que trata o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 9.481, de 24 de dezembro de 1991, é fixado em Cr$ 6.040.765,00, a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 7.611.364,00, a partir de 1º de novembro de 1992.
A remuneração por aula dada, de que trata o Anexo IV da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, passa a ser a seguinte: 01/10/1992 01/11/1992 I - Item I e Letra a Cr$ 27.691,00 34.891,00 II - Item II e Letra b Cr$ 22.166,00 27.930,00 III - Item III e Letra c Cr$ 18.456,00 23.255,00
O valor básico das diárias é fixado em Cr$ 107.125,00, a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 134.978,00, a partir de 1º de novembro de 1992.
A remuneração dos órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 9 de dezembro de 1982, é fixada nos seguintes valores, por sessão: 01/10/1992 01/11/1992 I - Órgãos de 1º grau Cr$ 317.149,00 399.608,00 II - Órgãos de 2º grau Cr$ 253.718,00 319.685,00 III - Órgãos de 3º grau Cr$ 190.299,00 239.777,00
As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores extranumerários, contratados, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias, inclusive às Autarquias.
Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade cruzeiro imediatamente superior, quando necessário.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1992, salvo quando diversamente disposto.
Revogam-se as disposições em contrário. PADRÃO Em 1º de outubro de 1992 Em Cr$ 1 770.215,00 2 828.052,00 3 890.277,00 4 921.531,00 5 952.947,00 6 1.019.686,00 7 1.091.133,00 8 1.167.387,00 9 1.249.111,00 10 1.441.506,00 11 1.603.497,00 12 1.783.106,00 13 1.809.749,00 14 1.836.396,00 15 2.009.735,00 16 2.199.468,00 ANEXO I "b"Pessoal do Nível Médio do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente Vencimento Básico - 40h "b" NÍVEL Em 1º outubro de 1992 Em Cr$ 1 770.215,00 2 828.052,00 3 890.277,00 4 921.531,00 5 1.441.506,00 6 1.603.497,00 7 1.783.106,00 8 1.809.749,00 9 1.836.396,00 10 2.009.735,00 11 2.199.468,00 CARGOS OU FUNÇÕES Em 01/10/1992* Em Cr$ - Exatoria E, F, G e M 1.783.106,00 - Classificador Fiscal e Chefe de Posto Fiscal com diária 1.441.506,00 - Auxiliar de Classificador Fiscal, Auxiliar de Classificador Fiscal CLT com diárias 1.249.111,00 - Doméstica Estável 770.215,00 * Já incluídas a gratificação de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações e a parcela autônoma. NÍVEL/ CLASSE Em 01/10/1992 Em Cr$ I A 770.215,00 B 828.052,00 C 890.277,00 D 921.531,00 II A 952.947,00 B 1.019.686,00 C 1.091.133,00 D 1.167.387,00 III A 1.249.111,00 B 1.441.506,00 C 1.603.497,00 D 1.783.106,00 IV A 1.809.749,00 B 1.836.396,00 C 2.009.735,00 D 2.199.468,00 V A 2.310.490,00 B 2.431.819,00 C 2.553.406,00 D 2.681.063,00 NÍVEL/ CLASSE Em 01/10/1992 Em Cr$ I A 770.215,00 B 828.052,00 C 890.277,00 D 921.531,00 II A 952.947,00 B 1.019.686,00 C 1.091.133,00 D 1.167.387,00 III A 1.249.111,00 B 1.441.506,00 C 1.603.497,00 D 1.783.106,00 IV A 1.809.749,00 B 1.836.396,00 C 2.009.735,00 D 2.199.468,00 * Já incluída a Gratificação de Estímulo Funcional e a parcela autônoma variável. ANEXO I "f" Fundação Instituto Gaúcho de Tradição e Folclore Cargos Isolados Vencimento Básico* - 40 horas CARGOS Em 01/10/1992 Em Cr$ Auxiliar de Serviços Gerais 770.215,00 Auxiliar Administrativo 952.947,00 Agente Administrativo "A" 1.603.497,00 Auxiliar Técnico "A" 1.783.106,00 Agente Administrativo "B" 1.783.106,00 Auxiliar Técnico II - CLT 1.809.749,00 Técnico Nível "B" 2.199.468,00 Agente Administrativo "C" 2.199.468,00 * Incluída a Gratificação de Estímulo Funcional e a parcela autônoma variável. ANEXO I "g" Quadro Geral de Pessoal da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre Vencimento Básico* - 40 horas NÍVEL/ CLASSE Em 01/10/1992 Em Cr$ 01 - A 770.215,00 02 - B 828.052,00 03 - C 890.277,00 04 - D 921.531,00 05 - E 952.947,00 06 - F 1.019.686,00 07 - H 1.091.133,00 08 - H 1.167.387,00 09 - I 1.249.111,00 10 - J 1.441.506,00 11 - L 1.603.497,00 13 - N 1.809.749,00 14 - O 1.836.396,00 15 - P 2.009.735,00 18 - S 2.681.063,00 * Incluída a Gratificação de Estímulo Funcional e a parcela autônoma variável. CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS PADRÃO Em 01/10/1992 PADRÃO Em 01/10/1992 CC-01 770.215,00 FG-01 211.435,00 CC-02 924.245,00 FG-02 296.009,00 CC-03 1.186.116,00 FG-03 392.658,00 CC-04 1.447.980,00 FG-04 465.146,00 CC-05 1.717.560,00 FG-05 549.726,00 CC-06 1.979.427,00 FG-06 634.288,00 CC-07 2.241.296,00 FG-07 718.862,00 CC-08 2.510.852,00 FG-08 803.427,00 CC-09 3.334.966,00 FG-09 1.067.717,00 CC-10 3.688.357,00 FG-10 1.167.085,00 CC-11 3.974.228,00 FG-11 1.277.025,00 CC-12 4.259.051,00 FG-12 1.361.597,00 CCA 5.522.928,00 ANEXO II "b" Cargos em Comissão e Funções Gratificadas referidos no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.481 de 24 de dezembro de 1991 Vencimento Básico CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS PADRÃO Em 01/10/1992 PADRÃO Em 01/10/1992 CC-I 1.717.560,00 FG-I 392.658,00 FG-II 549.726,00 CC-II 1.979.427,00 FG-III 634.288,00 CC-III 3.334.966,00 FG-IV 803.427,00 FG-V 1.167.085,00 CC-IV 4.259.051,00 FG-VI 1.277.025,00 FG-VII 1.361.597,00 PADRÃO Em 01/10/1992 Em Cr$ FG-01 211.435,00 FG-02 296.009,00 FG-03 392.658,00 FG-04 465.146,00 FG-05 549.726,00 FG-06 634.288,00 FG-07 718.862,00 FG-08 803.427,00 FG-09 1.067.717,00 FG-10 1.167.085,00 FG-11 1.277.025,00 FG-12 1.361.597,00 CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS PADRÃO Em 01/10/1992 PADRÃO Em 01/10/1992 CC I 770.215,00 FG 1 211.435,00 CC II 924.245,00 FG 2 296.009,00 CC III 1.186.116,00 FG 3 392.658,00 CC IV 1.447.980,00 FG 4 465.146,00 CC V 1.717.560,00 FG 5 549.726,00 CC VI 3.334.966,00 FG 6 1.067.717,00 CC VII 3.688.357,00 FG 7 1.167.085,00 CC IX 13.518.846,00 Nota: Valores já acrescidos da gratificação de estímulo funcional e da parcela autônoma variável. CARGOS EM COMISSÃO FUNÇÕES GRATIFICADAS PADRÃO Em 01/10/1992 PADRÃO Em 01/01/1992 CCP I 924.245,00 FGP I 296.009,00 CCP II 1.717.560,00 FGP II 549.726,00 CCP III 1.979.427,00 FGP III 634.288,00 CCP IV 2.241.296,00 FGP IV 718.862,00 CCP V 2.510.852,00 FGP V 803.427,00 CCP VI 3.334.966,00 FGP VI 1.067.717,00 CCP VII 3.688.357,00 FGP VII 1.167.085,00
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.