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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9746 de 30 de Outubro de 1992

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Executivo das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos básicos dos servidores classificados nos padrões 01 a 16 do Quadra Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos níveis 01 a 11 do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do Quadro da Exatoria (em extinção) e dos contratados da Secretaria da Fazenda (sem correspondência em lei) e das Autarquias para digmados ao Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, passam a ser os constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9746 /1992