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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9746 de 30 de Outubro de 1992

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Executivo das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 8º

A remuneração dos órgãos de Deliberação Coletiva, de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980, alterada pela Lei nº 7.723, de 9 de dezembro de 1982, é fixada nos seguintes valores, por sessão: 01/10/1992 01/11/1992 I - Órgãos de 1º grau Cr$ 317.149,00 399.608,00 II - Órgãos de 2º grau Cr$ 253.718,00 319.685,00 III - Órgãos de 3º grau Cr$ 190.299,00 239.777,00

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9746 /1992