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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9746 de 30 de Outubro de 1992

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Executivo das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 10

Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade cruzeiro imediatamente superior, quando necessário.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9746 /1992