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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9746 de 30 de Outubro de 1992

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Executivo das Autarquias e dá outras providências.

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Art. 5º

O limite de que trata o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 9.481, de 24 de dezembro de 1991, é fixado em Cr$ 6.040.765,00, a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 7.611.364,00, a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9746 /1992