JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9746 de 30 de Outubro de 1992

Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Executivo das Autarquias e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É fixado em Cr$ 1.157.085,00, a partir de 1º de outubro de 1992, e em Cr$ 1.470.528,00, a partir de 1º de novembro de 1992, o valor de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9746 /1992