Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9746 de 30 de Outubro de 1992
Reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Executivo das Autarquias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento básico dos servidores estaduais e a remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Poder Executivo e de suas Autarquias são reajustadas em 63,80%, obedecendo ao seguinte escalonamento cumulativo:
I
30% a partir de 1º de outubro de 1992;
II
26 % a partir de 1º de novembro de 1992;
§ 1º
O reajuste previsto no "caput" deste artigo não se aplica aos membros do Magistério Público Estadual, aos Procuradores do Estado, aos Promotores e Procuradores da Justiça, aos servidores de que tratam as Leis nº 9.733 e 9.737, de 28 de setembro de 1992, aos servidores referidos nos incisos II e IV do artigo 1º da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990, ao pessoal do nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente. aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos, aos titulares dos cargos do Quadro dos Técnicos em Planejamento, aos servidores de que trata a Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, nem aos servidores autárquicos, enquanto contemplados pela política nacional de salários.
§ 2º
O inciso I do "caput" deste artigo não se aplica aos valores nos Anexos I e II desta Lei.