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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984

Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1984.


Art. 1º

São criados, no Tribunal de Justiça, oito (8) cargos de Desembargador.

Art. 2º

Os artigos aqui enumerados, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de trinta e nove (39) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal". "Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de três (3) Câmaras, e a segunda de seis (6) Câmaras, designadas pelos primeiros números ordinais. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais". "Art. 11 - É indispensável a presença de, no mínimo dezessete (17) membros para o funcionamento do Tribunal em sessão plenária. Parágrafo único - Para os julgamentos a que se referem os incisos I, II e III, nº 1 e 2, alínea h, bem como os incisos VIII e IX do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte (20) Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos". Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, em Órgão Especial, compete: (...) II - processar e julgar originariamente: 2 - os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança contra atos: - do Governador do Estado; - da Assembléia Legislativa, de sua Mesa e de seu Presidente, de suas Comissões e respectivos Presidentes; - do próprio Tribunal de Justiça, e de seus Presidente e Vice-Presidente; - das Câmaras Reunidas, dos Grupos, das Câmaras Separadas e respectivos Presidentes; - do Tribunal de Contas e de seu Presidente; (...) IV - julgar: (...) h) os recursos de decisões proferidas nos concursos de ingresso na judicatura, quando seu conhecimento não couber, por lei ou norma regimental, à própria Comissão de Concursos ou outro órgão do Tribunal". "Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis, e para seu funcionamento exige-se a presença de no mínimo quinze (15) Desembargadores, incluindo o Presidente". "Art. 17 - Às Câmaras Cíveis Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e de seu Presidente, em matéria de natureza cível; (...) III - uniformizar a jurisprudência cível, em matéria não sujeita à especialização de Grupos ou Câmaras, editando Súmulas, inclusive por via administrativa". (...) "Art. 20 - Às Câmaras Criminais Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de revisão criminal, bem como, em matéria de natureza criminal, os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e de seu Presidente:" (...) "Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo, a Terceira e a Quarta, o Segundo Grupo, e a Quinta e a Sexta, o Terceiro Grupo". "Art. 23 - Aos Grupos Cíveis compete: I - processar e julgar: a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas. b) os mandados de segurança contra atos: - do Corregedor-Geral da Justiça; - dos Secretários de Estado; - do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; - do Procurador-Geral do Estado; - do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando atuar como órgão recursal relativamente ao Secretário da Fazenda; c) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas; d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; e) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; f) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; (...) V - uniformizar a jurisprudência cível, em matéria sujeita à especialização por Grupos ou por Câmaras, aprovando as respectivas Súmulas, inclusive por via administrativa".

Art. 3º

São introduzidas na Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, as seguintes alterações:

I

no artigo 8º, letra a, a expressão "com idade superior a vinte e cinco (25) anos e inferior a quarenta (40) anos", passa à seguinte redação: "com idade superior a vinte e quatro (24) anos e inferior a quarenta (40) anos".

II

No art. 8º, letra c, a expressão "com inscrição no Quadro de Advogados há mais de três (3) anos", passa à seguinte redução: "com inscrição no Quadro de Advogados há mais de dois (2) anos".

III

No art. 9º, a expressão "diplomados há mais de três (3) anos", passa à seguinte redação: "diplomados há mais de dois (2) anos".

IV

O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - Das deliberações que importarem em recusa na admissão, cancelamento de inscrição, e injustiça na classificação, em qualquer das fases do concurso, caberá recurso, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo".

V

O § 1º do art. 37, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os pedidos de remoção ou reclassificação serão formulados no prazo improrrogável de sete (7) dias, quando se tratar de remoção ou reclassificação em comarca do interior, ou de três (3) dias, quando de reclassificação na comarca da Capital, contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância".

VI

O art. 37 é acrescido de dois (2) parágrafos, com a seguinte redação: (...) § 6º - Quando vacante cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância, não havendo pedido de remoção de Juiz titular de comarca da mesma entrância com o interstício legal, ou pedido de Juiz de entrância superior, poderá o Conselho da Magistratura, reconhecendo necessidade de serviço, considerar pedido de Juiz titular da mesma entrância sem aquele interstício. § 7º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, o pedido apreciado for de Juiz do último concurso realizado, na vaga deste será classificado Juiz de Direito Substituto de 1ª entrância se houver".

VII

O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - São requisitos para a readmissão: a) existência de vaga; b) idade não superior a quarenta e cinco (45) anos à data do pedido; c) laudo médico favorável; d) parecer favorável do Conselho da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno deferindo a pretensão. Parágrafo único - A readmissão será concedida na mesma entrância em que se encontrava o Magistrado quando exonerado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, ou, em se tratando de comarca de 1ª entrância, se não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação".

VIII

Ao parágrafo único do art. 71 é acrescentado um item, com a seguinte redação: "4) ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas comarcas providas de seis (6) ou mais varas, e aos Juizes Regionais de Menores".

Art. 4º

No artigo 3º, letra b, da Lei nº 7.288, de 17 de setembro de 1979, a expressão "idade superior a vinte e três (23) e inferior a trinta e cinco (35) anos", passa à seguinte redação: "idade superior a vinte e dois (22) e inferior a trinta e cinco (35) anos".

Art. 5º

É vedado aos Juízes, inclusive aos da Justiça Militar, receber, além dos vencimentos e vantagens da Magistratura, quaisquer gratificacões de função decorrentes do anterior exercício de outro cargo, posto ou função do serviço público estadual.

§ 1º

A proibição de que trata este artigo estende-se aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.

§ 2º

São ressalvadas as hipóteses decorrentes de acumulação prevista no artigo 99, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 6º

Ao Advogado, membro do Ministério Público ou Policial-Militar, nomeado para o Tribunal de Justiça, para o Tribunal de Alçada ou para o Tribunal Militar, será exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de dez (10) anos em segunda instância.

Parágrafo único

Não se aplica a disposição supra, mantendo-se o prazo qüinqüenal, aos atuais integrantes dos Tribunais, provenientes das categorias supramencionadas.

Art. 7º

Fica autorizada a instalação de uma Pagadoria junto ao Tribunal de Justiça, com a finalidade de movimentar recursos consignados ao Poder Judiciário.

Art. 8º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10º

A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984