Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984

Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.


Art. 5º

É vedado aos Juízes, inclusive aos da Justiça Militar, receber, além dos vencimentos e vantagens da Magistratura, quaisquer gratificacões de função decorrentes do anterior exercício de outro cargo, posto ou função do serviço público estadual.

§ 1º

A proibição de que trata este artigo estende-se aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.

§ 2º

São ressalvadas as hipóteses decorrentes de acumulação prevista no artigo 99, inciso I, da Constituição Federal.