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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984

Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.

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Art. 6º

Ao Advogado, membro do Ministério Público ou Policial-Militar, nomeado para o Tribunal de Justiça, para o Tribunal de Alçada ou para o Tribunal Militar, será exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de dez (10) anos em segunda instância.

Parágrafo único

Não se aplica a disposição supra, mantendo-se o prazo qüinqüenal, aos atuais integrantes dos Tribunais, provenientes das categorias supramencionadas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7964 /1984