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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984

Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedado aos Juízes, inclusive aos da Justiça Militar, receber, além dos vencimentos e vantagens da Magistratura, quaisquer gratificacões de função decorrentes do anterior exercício de outro cargo, posto ou função do serviço público estadual.

§ 1º

A proibição de que trata este artigo estende-se aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.

§ 2º

São ressalvadas as hipóteses decorrentes de acumulação prevista no artigo 99, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7964 /1984