Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984
Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É vedado aos Juízes, inclusive aos da Justiça Militar, receber, além dos vencimentos e vantagens da Magistratura, quaisquer gratificacões de função decorrentes do anterior exercício de outro cargo, posto ou função do serviço público estadual.
§ 1º
A proibição de que trata este artigo estende-se aos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.
§ 2º
São ressalvadas as hipóteses decorrentes de acumulação prevista no artigo 99, inciso I, da Constituição Federal.