Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984
Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Advogado, membro do Ministério Público ou Policial-Militar, nomeado para o Tribunal de Justiça, para o Tribunal de Alçada ou para o Tribunal Militar, será exigida, para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de dez (10) anos em segunda instância.
Parágrafo único
Não se aplica a disposição supra, mantendo-se o prazo qüinqüenal, aos atuais integrantes dos Tribunais, provenientes das categorias supramencionadas.