JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984

Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os artigos aqui enumerados, da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 (COJE), passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º - O Tribunal de Justiça, constituído de trinta e nove (39) Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição no território do Estado, tem toda a competência cível e criminal não atribuída ao Tribunal de Alçada. Um quinto (1/5) dos lugares do Tribunal será preenchido por Advogados e membros do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal". "Art. 8º - Divide-se o Tribunal em duas (2) Seções: Criminal e Cível, constituída a primeira de três (3) Câmaras, e a segunda de seis (6) Câmaras, designadas pelos primeiros números ordinais. Parágrafo único - O Tribunal de Justiça funcionará, ordinária ou extraordinariamente, em Tribunal Pleno, Câmaras Reunidas, Cíveis ou Criminais, Grupos Cíveis e Câmaras Separadas, Cíveis ou Criminais". "Art. 11 - É indispensável a presença de, no mínimo dezessete (17) membros para o funcionamento do Tribunal em sessão plenária. Parágrafo único - Para os julgamentos a que se referem os incisos I, II e III, nº 1 e 2, alínea h, bem como os incisos VIII e IX do artigo seguinte, o Tribunal deverá funcionar, no mínimo, com vinte (20) Desembargadores, substituídos, na forma prevista no Regimento Interno, os que faltarem ou estiverem impedidos". Art. 12 - Ao Tribunal Pleno, em Órgão Especial, compete: (...) II - processar e julgar originariamente: 2 - os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança contra atos: - do Governador do Estado; - da Assembléia Legislativa, de sua Mesa e de seu Presidente, de suas Comissões e respectivos Presidentes; - do próprio Tribunal de Justiça, e de seus Presidente e Vice-Presidente; - das Câmaras Reunidas, dos Grupos, das Câmaras Separadas e respectivos Presidentes; - do Tribunal de Contas e de seu Presidente; (...) IV - julgar: (...) h) os recursos de decisões proferidas nos concursos de ingresso na judicatura, quando seu conhecimento não couber, por lei ou norma regimental, à própria Comissão de Concursos ou outro órgão do Tribunal". "Art. 15 - As Câmaras Cíveis Reunidas são constituídas pelos Grupos Cíveis, e para seu funcionamento exige-se a presença de no mínimo quinze (15) Desembargadores, incluindo o Presidente". "Art. 17 - Às Câmaras Cíveis Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e de seu Presidente, em matéria de natureza cível; (...) III - uniformizar a jurisprudência cível, em matéria não sujeita à especialização de Grupos ou Câmaras, editando Súmulas, inclusive por via administrativa". (...) "Art. 20 - Às Câmaras Criminais Reunidas compete: I - processar e julgar: a) os pedidos de revisão criminal, bem como, em matéria de natureza criminal, os mandados de segurança contra atos do Conselho da Magistratura e de seu Presidente:" (...) "Art. 21 - Os Grupos Cíveis são formados, cada um, por duas Câmaras Cíveis Separadas; a Primeira e a Segunda compõem o Primeiro Grupo, a Terceira e a Quarta, o Segundo Grupo, e a Quinta e a Sexta, o Terceiro Grupo". "Art. 23 - Aos Grupos Cíveis compete: I - processar e julgar: a) as ações rescisórias dos acórdãos proferidos pelas Câmaras Separadas. b) os mandados de segurança contra atos: - do Corregedor-Geral da Justiça; - dos Secretários de Estado; - do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores e de seu Órgão Especial, do Conselho Superior do Ministério Público e do Corregedor-Geral do Ministério Público; - do Procurador-Geral do Estado; - do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, quando atuar como órgão recursal relativamente ao Secretário da Fazenda; c) os embargos infringentes dos julgados das Câmaras Separadas; d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência; e) a execução das sentenças proferidas nas ações rescisórias de sua competência; f) as habilitações nas causas sujeitas ao seu julgamento; (...) V - uniformizar a jurisprudência cível, em matéria sujeita à especialização por Grupos ou por Câmaras, aprovando as respectivas Súmulas, inclusive por via administrativa".

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7964 /1984