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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7964 de 28 de Dezembro de 1984

Cria, no Tribunal de Justiça, cargos, Câmaras Cíveis e dá outras providências.

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Art. 3º

São introduzidas na Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, as seguintes alterações:

I

no artigo 8º, letra a, a expressão "com idade superior a vinte e cinco (25) anos e inferior a quarenta (40) anos", passa à seguinte redação: "com idade superior a vinte e quatro (24) anos e inferior a quarenta (40) anos".

II

No art. 8º, letra c, a expressão "com inscrição no Quadro de Advogados há mais de três (3) anos", passa à seguinte redução: "com inscrição no Quadro de Advogados há mais de dois (2) anos".

III

No art. 9º, a expressão "diplomados há mais de três (3) anos", passa à seguinte redação: "diplomados há mais de dois (2) anos".

IV

O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - Das deliberações que importarem em recusa na admissão, cancelamento de inscrição, e injustiça na classificação, em qualquer das fases do concurso, caberá recurso, no prazo de cinco (5) dias, para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo".

V

O § 1º do art. 37, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os pedidos de remoção ou reclassificação serão formulados no prazo improrrogável de sete (7) dias, quando se tratar de remoção ou reclassificação em comarca do interior, ou de três (3) dias, quando de reclassificação na comarca da Capital, contados da data em que for publicado no Diário da Justiça o ato declaratório da vacância".

VI

O art. 37 é acrescido de dois (2) parágrafos, com a seguinte redação: (...) § 6º - Quando vacante cargo de Juiz de Direito de 1ª entrância, não havendo pedido de remoção de Juiz titular de comarca da mesma entrância com o interstício legal, ou pedido de Juiz de entrância superior, poderá o Conselho da Magistratura, reconhecendo necessidade de serviço, considerar pedido de Juiz titular da mesma entrância sem aquele interstício. § 7º - Se, na hipótese do parágrafo anterior, o pedido apreciado for de Juiz do último concurso realizado, na vaga deste será classificado Juiz de Direito Substituto de 1ª entrância se houver".

VII

O artigo 43 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43 - São requisitos para a readmissão: a) existência de vaga; b) idade não superior a quarenta e cinco (45) anos à data do pedido; c) laudo médico favorável; d) parecer favorável do Conselho da Magistratura e decisão do Tribunal Pleno deferindo a pretensão. Parágrafo único - A readmissão será concedida na mesma entrância em que se encontrava o Magistrado quando exonerado, em vaga a ser preenchida pelo critério de merecimento, ou, em se tratando de comarca de 1ª entrância, se não houver candidato aprovado em concurso em condições de nomeação".

VIII

Ao parágrafo único do art. 71 é acrescentado um item, com a seguinte redação: "4) ao Juiz de Direito Diretor do Foro, nas comarcas providas de seis (6) ou mais varas, e aos Juizes Regionais de Menores".

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7964 /1984