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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

Francisco Xavier Pinto Lima, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte nove dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um, quiquagesimo da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

O corpo policial no exercicio de 1871 a 1872 constará em sua totalidade de 796 praças divididas em oito companhias, conforme a tabella annexa sob n. 1.

Art. 2º

A acquisição de praças para o corpo policial será feita por engajamento por tempo nunca menor de 4 annos.

Art. 3º

O engajamento será por 4, 6 e 8 annos, guardadas as disposições seguintes:

§ 1º

As praças contractadas por 4 annos têm direito á gratificação de 300$ rs. paga em prestações.

§ 2º

As contractadas por 6 annos têm direito á gratificação de 400$ rs. paga do mesmo modo, além da diaria de 60 rs. nos dous ultimos annos.

§ 3º

As contractadas por 8 annos têm direito á gratificação de 500$ rs., paga do mesmo modo, além da diaria de 60 rs. no 5.° e 6.° annos e 120 rs. nos ultimos annos.

§ 4º

As praças que findos os quatros annos do seu contracto quizerem renoval-os por mais dous, terão a gratificação de 100$ rs. além da diaria de 20 rs. Se a renovação fôr por quatro annos, terão a gratificação de 200$ rs. e além da diaria de 20 rs. nos dous primeiros annos do novo contracto, receberáõ mais a de 60 rs. nos dous ultimos annos.

Art. 4º

Os vencimentos dos chefes, subalternos e praças do corpo serão os que especifica a tabella sob n. 2.

Art. 5º

O preenchimento dos logares ou cargos do corpo policial será feito por nomeação do Presidente da Provincia, que conciliará sempre que fôr posssivel a idoneidade do individuo com os serviços militares por elle prestados. Os nomeados serão conservados em quanto bem servirem.

Art. 6º

O armamento das praças do corpo policial constará de espadas ou refles, além das armas de fogo que forem necessarias.

Art. 7º

Os chefes e subalternos do corpo policial quanto tiverem de fazer diligencias para distancias maiores de 5 leguas da capital ou da séde dos respectivos destacamentos, perceberáõ uma gratificação de 1$ rs. por legua.

Art. 8º

O Presidente da Provincia mandará todas as vezes que julgar conveniente inspeccionar o corpo policial por pessoa ou por commissão composta de pessoas idoneas e da sua confiança.

Art. 9º

As praças do antigo corpo policial vindas do exercito capazes de continuar no exercicio do corpo actual, só serão obrigadas á seu serviço quando se tenhão novamente engajado.

Art. 10º

Continuão em vigor os artigos 5.°, 9.°, 10 e 11 da lei n. 695 de 6 de Setembro de 1869.

Art. 11

Fica o Presidente da Provincia autorisado a reformar o regulamento do corpo policial, segundo o plano de organisação estabelecido na presente lei.

Art. 12

Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contêm. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.


Francisco Xavier Pinto Lima.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871