Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Francisco Xavier Pinto Lima, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc., etc., FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte nove dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e um, quiquagesimo da Independencia e do Imperio.
O corpo policial no exercicio de 1871 a 1872 constará em sua totalidade de 796 praças divididas em oito companhias, conforme a tabella annexa sob n. 1.
A acquisição de praças para o corpo policial será feita por engajamento por tempo nunca menor de 4 annos.
As contractadas por 6 annos têm direito á gratificação de 400$ rs. paga do mesmo modo, além da diaria de 60 rs. nos dous ultimos annos.
As contractadas por 8 annos têm direito á gratificação de 500$ rs., paga do mesmo modo, além da diaria de 60 rs. no 5.° e 6.° annos e 120 rs. nos ultimos annos.
As praças que findos os quatros annos do seu contracto quizerem renoval-os por mais dous, terão a gratificação de 100$ rs. além da diaria de 20 rs. Se a renovação fôr por quatro annos, terão a gratificação de 200$ rs. e além da diaria de 20 rs. nos dous primeiros annos do novo contracto, receberáõ mais a de 60 rs. nos dous ultimos annos.
Os vencimentos dos chefes, subalternos e praças do corpo serão os que especifica a tabella sob n. 2.
O preenchimento dos logares ou cargos do corpo policial será feito por nomeação do Presidente da Provincia, que conciliará sempre que fôr posssivel a idoneidade do individuo com os serviços militares por elle prestados. Os nomeados serão conservados em quanto bem servirem.
O armamento das praças do corpo policial constará de espadas ou refles, além das armas de fogo que forem necessarias.
Os chefes e subalternos do corpo policial quanto tiverem de fazer diligencias para distancias maiores de 5 leguas da capital ou da séde dos respectivos destacamentos, perceberáõ uma gratificação de 1$ rs. por legua.
O Presidente da Provincia mandará todas as vezes que julgar conveniente inspeccionar o corpo policial por pessoa ou por commissão composta de pessoas idoneas e da sua confiança.
As praças do antigo corpo policial vindas do exercito capazes de continuar no exercicio do corpo actual, só serão obrigadas á seu serviço quando se tenhão novamente engajado.
Fica o Presidente da Provincia autorisado a reformar o regulamento do corpo policial, segundo o plano de organisação estabelecido na presente lei.
Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contêm. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.
Francisco Xavier Pinto Lima.