Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os chefes e subalternos do corpo policial quanto tiverem de fazer diligencias para distancias maiores de 5 leguas da capital ou da séde dos respectivos destacamentos, perceberáõ uma gratificação de 1$ rs. por legua.