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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 7º

Os chefes e subalternos do corpo policial quanto tiverem de fazer diligencias para distancias maiores de 5 leguas da capital ou da séde dos respectivos destacamentos, perceberáõ uma gratificação de 1$ rs. por legua.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871