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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 8º

O Presidente da Provincia mandará todas as vezes que julgar conveniente inspeccionar o corpo policial por pessoa ou por commissão composta de pessoas idoneas e da sua confiança.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871