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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 9º

As praças do antigo corpo policial vindas do exercito capazes de continuar no exercicio do corpo actual, só serão obrigadas á seu serviço quando se tenhão novamente engajado.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871