Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Art. 10
Continuão em vigor os artigos 5.°, 9.°, 10 e 11 da lei n. 695 de 6 de Setembro de 1869.
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Continuão em vigor os artigos 5.°, 9.°, 10 e 11 da lei n. 695 de 6 de Setembro de 1869.