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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 10

Continuão em vigor os artigos 5.°, 9.°, 10 e 11 da lei n. 695 de 6 de Setembro de 1869.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871