Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O armamento das praças do corpo policial constará de espadas ou refles, além das armas de fogo que forem necessarias.