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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 5º

O preenchimento dos logares ou cargos do corpo policial será feito por nomeação do Presidente da Provincia, que conciliará sempre que fôr posssivel a idoneidade do individuo com os serviços militares por elle prestados. Os nomeados serão conservados em quanto bem servirem.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871