Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O preenchimento dos logares ou cargos do corpo policial será feito por nomeação do Presidente da Provincia, que conciliará sempre que fôr posssivel a idoneidade do individuo com os serviços militares por elle prestados. Os nomeados serão conservados em quanto bem servirem.