Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os vencimentos dos chefes, subalternos e praças do corpo serão os que especifica a tabella sob n. 2.