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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 4º

Os vencimentos dos chefes, subalternos e praças do corpo serão os que especifica a tabella sob n. 2.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871