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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 12

Ficão revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como n'ella se contêm. O SECRETARIO D'ESTA PROVINCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871