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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 3º

O engajamento será por 4, 6 e 8 annos, guardadas as disposições seguintes:

§ 1º

As praças contractadas por 4 annos têm direito á gratificação de 300$ rs. paga em prestações.

§ 2º

As contractadas por 6 annos têm direito á gratificação de 400$ rs. paga do mesmo modo, além da diaria de 60 rs. nos dous ultimos annos.

§ 3º

As contractadas por 8 annos têm direito á gratificação de 500$ rs., paga do mesmo modo, além da diaria de 60 rs. no 5.° e 6.° annos e 120 rs. nos ultimos annos.

§ 4º

As praças que findos os quatros annos do seu contracto quizerem renoval-os por mais dous, terão a gratificação de 100$ rs. além da diaria de 20 rs. Se a renovação fôr por quatro annos, terão a gratificação de 200$ rs. e além da diaria de 20 rs. nos dous primeiros annos do novo contracto, receberáõ mais a de 60 rs. nos dous ultimos annos.

Art. 3º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871