Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A acquisição de praças para o corpo policial será feita por engajamento por tempo nunca menor de 4 annos.