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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871

Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.

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Art. 2º

A acquisição de praças para o corpo policial será feita por engajamento por tempo nunca menor de 4 annos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 746 /1871