Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 746 de 29 de Abril de 1871
Fixa a força policial para o exercicio de 1871 a 1872.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O engajamento será por 4, 6 e 8 annos, guardadas as disposições seguintes:
§ 1º
As praças contractadas por 4 annos têm direito á gratificação de 300$ rs. paga em prestações.
§ 2º
As contractadas por 6 annos têm direito á gratificação de 400$ rs. paga do mesmo modo, além da diaria de 60 rs. nos dous ultimos annos.
§ 3º
As contractadas por 8 annos têm direito á gratificação de 500$ rs., paga do mesmo modo, além da diaria de 60 rs. no 5.° e 6.° annos e 120 rs. nos ultimos annos.
§ 4º
As praças que findos os quatros annos do seu contracto quizerem renoval-os por mais dous, terão a gratificação de 100$ rs. além da diaria de 20 rs. Se a renovação fôr por quatro annos, terão a gratificação de 200$ rs. e além da diaria de 20 rs. nos dous primeiros annos do novo contracto, receberáõ mais a de 60 rs. nos dous ultimos annos.