Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1979.
Os vencimentos dos integrantes do Ministério Público do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado da Procuradoria-Geral do Estado corresponderão aos seguintes índices de escalonamento vertical: 1 - Procurador de Justiça 100 2 - Promotor Público de 4ª entrância e Procurador do Estado, Classe D 90 3 - Promotor Público de 3ª entrância e Procurador do Estado, Classe C 85 4 - Promotor Público de 2ª entrância e Procurador do Estado, Classe B 80 5 - Promotor Público de 1ª entrância e Procurador do Estado, Classe A 75
Os Promotores Públicos classificados na entrância especial perceberão vencimentos correspondentes ao índice 92,5.
A parte básica dos vencimentos do cargo de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e a respectiva representação corresponderão a idênticas parcelas dos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da Justiça e as do cargo de Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas às do cargo de Procurador da Justiça.
A vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 6.945, de 22 de dezembro de 1975, compete nas mesmas condições, à carreira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.
O Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado perceberão a mesma vantagem no percentual referido no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974.
Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado terão a parte básica de seus vencimentos calculada pela aplicação do índice 0,95 à parte básica dos vencimentos dos Conselheiros do mesmo Tribunal, fazendo jus a representação em percentual idêntico ao daqueles.
Os servidores de que trata esta Lei perceberão, por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais de 15% e de 25% (Lei nº 1.751 de 22 de fevereiro de 1952, art. 110, §§ 2º, 3º e 4º; art. 165), uma gratificação adicional de cinco porcento, até o máximo de sete qüinqüênios, que incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido, qualquer que seja a forma de provimento.
Aos Consultores Jurídicos ou titulares de cargos ou funções equivalentes das Autarquias não poderão ser concedidos nem pagos, a qualquer título, vencimentos ou vantagens, inclusive decorrentes de regime especial ou peculiar de trabalho, eventuais ou de qualquer periodicidade, superiores aos atribuídos aos titulares dos mesmos cargos da Procuradoria-Geral do Estado, ou delas diversas.
Os funcionários de que trata este artigo poderão ser transferidos, com os respectivos cargos, para a carreira de Procurador do Estado da Procuradoria-Geral do Estado, desde que o requeiram no prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei e obtenham parecer favorável do Conselho Superior desse órgão.
A cada quatro cargos de Procurador do Estado, classe D, da Procuradoria-Geral do Estado, que vagarem após a vigência desta Lei, três serão redistribuídos, automaticamente e ciclicamente, às classes A, B e C, até que permaneçam na classe D quarenta e quatro cargos.
O cargo em comissão e a correspondente função gratificada de Consultor-Geral Adjunto, do Quadro criado com base no Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício da Consultoria-Geral do Estado" passa a denominar-se simplesmente "Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado" compreendendo, além das carreiras de Consultor Jurídico e Advogado de Ofício, os cargos correspondentes aos serviços auxiliares a nível técnico e administrativo.
Os servidores de que trata esta Lei não perceberão vantagens que não sejam igualmente asseguradas à Magistratura.
A absorção das vantagens abolidas far-se-á na mesma oportunidade e na mesma proporção estabelecidas para a Magistratura do Estado.
As disposições desta Lei estendem-se aos servidores inativos das correspondentes categorias, inclusive Procurador da Justiça Militar do Estado e Promotor Militar da Capital.
Ficam revogados o § 2º do Art. 2º da Lei nº 4.938, de 25 de fevereiro de 1965, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976, e o art. 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, alterado pela Lei nº 7.097, de 31 de novembro de 1977.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado.