Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado terão a parte básica de seus vencimentos calculada pela aplicação do índice 0,95 à parte básica dos vencimentos dos Conselheiros do mesmo Tribunal, fazendo jus a representação em percentual idêntico ao daqueles.