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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Auditores do Tribunal de Contas do Estado terão a parte básica de seus vencimentos calculada pela aplicação do índice 0,95 à parte básica dos vencimentos dos Conselheiros do mesmo Tribunal, fazendo jus a representação em percentual idêntico ao daqueles.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979