Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores de que trata esta Lei perceberão, por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais de 15% e de 25% (Lei nº 1.751 de 22 de fevereiro de 1952, art. 110, §§ 2º, 3º e 4º; art. 165), uma gratificação adicional de cinco porcento, até o máximo de sete qüinqüênios, que incidirá sobre os vencimentos do cargo exercido, qualquer que seja a forma de provimento.