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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos Consultores Jurídicos ou titulares de cargos ou funções equivalentes das Autarquias não poderão ser concedidos nem pagos, a qualquer título, vencimentos ou vantagens, inclusive decorrentes de regime especial ou peculiar de trabalho, eventuais ou de qualquer periodicidade, superiores aos atribuídos aos titulares dos mesmos cargos da Procuradoria-Geral do Estado, ou delas diversas.

§ 1º

Os funcionários de que trata este artigo poderão ser transferidos, com os respectivos cargos, para a carreira de Procurador do Estado da Procuradoria-Geral do Estado, desde que o requeiram no prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei e obtenham parecer favorável do Conselho Superior desse órgão.

§ 2º

A cada quatro cargos de Procurador do Estado, classe D, da Procuradoria-Geral do Estado, que vagarem após a vigência desta Lei, três serão redistribuídos, automaticamente e ciclicamente, às classes A, B e C, até que permaneçam na classe D quarenta e quatro cargos.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979