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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 8º

O cargo em comissão e a correspondente função gratificada de Consultor-Geral Adjunto, do Quadro criado com base no Quadro dos Consultores Jurídicos e Advogados de Ofício da Consultoria-Geral do Estado" passa a denominar-se simplesmente "Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado" compreendendo, além das carreiras de Consultor Jurídico e Advogado de Ofício, os cargos correspondentes aos serviços auxiliares a nível técnico e administrativo.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979