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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 10

As disposições desta Lei estendem-se aos servidores inativos das correspondentes categorias, inclusive Procurador da Justiça Militar do Estado e Promotor Militar da Capital.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979