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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.


Art. 11

Ficam revogados o § 2º do Art. 2º da Lei nº 4.938, de 25 de fevereiro de 1965, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976, e o art. 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, alterado pela Lei nº 7.097, de 31 de novembro de 1977.