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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 11

Ficam revogados o § 2º do Art. 2º da Lei nº 4.938, de 25 de fevereiro de 1965, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976, e o art. 66 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973, alterado pela Lei nº 7.097, de 31 de novembro de 1977.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979