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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.


Art. 3º

A vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 6.945, de 22 de dezembro de 1975, compete nas mesmas condições, à carreira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

O Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado perceberão a mesma vantagem no percentual referido no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974.