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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 3º

A vantagem de que trata o art. 3º da Lei nº 6.945, de 22 de dezembro de 1975, compete nas mesmas condições, à carreira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

O Procurador-Geral da Justiça e o Procurador-Geral do Estado perceberão a mesma vantagem no percentual referido no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979