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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 2º

A parte básica dos vencimentos do cargo de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas e a respectiva representação corresponderão a idênticas parcelas dos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da Justiça e as do cargo de Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas às do cargo de Procurador da Justiça.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979