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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos dos integrantes do Ministério Público do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores do Estado da Procuradoria-Geral do Estado corresponderão aos seguintes índices de escalonamento vertical: 1 - Procurador de Justiça 100 2 - Promotor Público de 4ª entrância e Procurador do Estado, Classe D 90 3 - Promotor Público de 3ª entrância e Procurador do Estado, Classe C 85 4 - Promotor Público de 2ª entrância e Procurador do Estado, Classe B 80 5 - Promotor Público de 1ª entrância e Procurador do Estado, Classe A 75

Parágrafo único

Os Promotores Públicos classificados na entrância especial perceberão vencimentos correspondentes ao índice 92,5.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979