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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 14

Ressalvado o disposto no art. 7º, § 1º, esta Lei entrará em vigor a 1º de março de 1980.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979