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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979

Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os servidores de que trata esta Lei não perceberão vantagens que não sejam igualmente asseguradas à Magistratura.

Parágrafo único

A absorção das vantagens abolidas far-se-á na mesma oportunidade e na mesma proporção estabelecidas para a Magistratura do Estado.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7344 /1979