Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7344 de 31 de Dezembro de 1979
Dispõe sobre a remuneração dos servidores de que tratam os artigos 76 e 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, do Procurador e do Adjunto de Procurador do Estado junto ao Tribunal de Contas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os servidores de que trata esta Lei não perceberão vantagens que não sejam igualmente asseguradas à Magistratura.
Parágrafo único
A absorção das vantagens abolidas far-se-á na mesma oportunidade e na mesma proporção estabelecidas para a Magistratura do Estado.