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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1977.


Art. 1º

É criado o Programa de Incentivo à Arrecadação, constituído dos mecanismos compreendidos nesta Lei.

Art. 2º

Os débitos inscritos como dívida ativa do Estado em 31 de dezembro de 1977, os créditos tributários já constituídos até essa data e os não recolhidos nos prazos regulamentares que vierem a ser denunciados espontaneamente pelos sujeitos passivos poderão ser pagos com:

I

dispensa dos juros de mora de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

II

remissão da multa, desde que se trate de crédito tributário relativo a ICM, vencido até 31 de dezembro de 1977, de valor total não superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's ;

III

redução de 50% (cinqüenta por cento) dos índices de desvalorização da moeda referidos no art. 72 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

§ 1º

O disposto no artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujo pagamento vier a ser efetuado ou iniciado até 30 de abril de 1978, desde que o pagamento total seja concluído dentro do exercício financeiro de 1978.

§ 2º

O descumprimento da moratória importará em restabelecimento do valor total das parcelas dispensadas.

Art. 3º

A partir de 1º de julho de 1978, será cobrado do sujeito passivo regularmente notificado um Acréscimo de Incentivo à Arrecadação, correspondente a 20% (vinte por cento) do total atualizado de débito inscrito como dívida ativa, salvo quanto aos inscritos anteriormente cuja exigibilidade, àquela data, esteja suspensa em decorrência de moratória.

§ 1º

O Acréscimo de Incentivo à Arrecadação será devido tanto na cobrança administrativa da dívida ativa, como na judicial.

§ 2º

A cobrança administrativa será procedida através de notificação de funcionários especialmente designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 4º

Fica criado o Fundo de Incentivo à Arrecadação, que será constituído:

I

do valor cobrado a título de Acréscimo de Incentivo à Arrecadação de que trata o artigo anterior;

II

de valor não superior a 10% (dez por cento) dos débitos inscritos como dívida ativa que forem cobrados, a ser fixado anualmente pelo Secretário da Fazenda.

Art. 5º

O Fundo criado pelo artigo anterior destina-se a pagar uma comissão aos funcionários encarregados de promover a cobrança da dívida ativa administrativa ou judicial e uma Gratificação de Incentivo à Arrecadação aos funcionários dos Órgãos de Arrecadação e de Supervisão e Controle, da Secretaria da Fazenda.

§ 1º

A comissão será de 20% (vinte por cento) do valor do Acréscimo de Incentivo à Arrecadação que for cobrado, a qual não poderá ultrapassar, mensalmente, o valor dos respectivos vencimentos básicos.

§ 2º

A vantagem de que trata o parágrafo anterior só será devida, na cobrança administrativa, se o devedor efetuar o pagamento integral ou iniciá-lo sob a forma de prestações mensais, dentro de 90 (noventa) dias da inscrição como dívida ativa ou, em relação aos débitos já inscritos em 1º de julho de 1978, a partir dessa data.

§ 3º

A gratificação a que alude o artigo corresponderá à divisão do saldo do Fundo, após o pagamento das comissões referidas nos parágrafos anteriores, proporcionalmente aos vencimentos fixos dos funcionários indicados.

§ 4º

A gratificação prevista no artigo somente será devida aos funcionários em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, excetuados os casos em que lhes forem atribuídos encargos ou funções de relevante interesse do Estado, devidamente comprovados em parecer da Secretaria da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador do Estado.

§ 5º

São considerados de efetivo exercício, para efeito de percepção da gratificação, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço por motivo de férias; licença-prêmio; casamento, até 8 dias; luto pelo falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até 8 dias; júri e outros serviços obrigatórios por lei; desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, obedecidas as disposições constitucionais; licença em virtude de acidente em serviço ou moléstia profissional; licença à gestante; licença por motivo de doença devidamente comprovada em inspeção médica; prestação de concurso ou prova de habilitação para provimento em cargo estadual; sessão de órgão colegiado e licença para concorrer a cargo eletivo.

Art. 6º

No mês em que o Fundo referido no art. 5º não for suficiente para proporcionar valores correspondentes, fica assegurada, aos funcionários referidos no artigo anterior, uma Gratificação de Incentivo à Arrecadação em níveis não inferiores a:

I

20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de julho de 1978;

II

30% (trinta por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de outubro de 1978;

III

40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento básico, a partir de 1º de dezembro de 1978.

Art. 7º

Aos funcionários de que trata esta Lei é vedado, salvo quando de difusão cultural, o exercício de atividade privada.

§ 1º

Não se compreendem na proibição deste artigo a atividade privada resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação que não distribuam lucros e seja comprovado o objetivo filantrópico, assistencial, cultural, científico, recreativo ou desportivo, bem como ter parte em sociedades comerciais como acionista, quotista ou comanditário, não podendo, porém, ter função de direção ou gerência.

§ 2º

Os funcionários do Estado que não desejarem beneficiar-se das vantagens previstas nesta Lei deverão manifestar-se por escrito, não ficando sujeitos à vedação mencionada neste artigo.

Art. 8º

Fica assegurada aos inativos dos órgãos fazendários referidos a inclusão, em seus proventos, do valor da Gratificação de Incentivo à Arrecadação percebida pelo funcionário ativo da mesma classe.

Art. 9º

Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de noventa dias nos seus artigos 3º , 4º , 5º e 8º.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977