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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 2º

Os débitos inscritos como dívida ativa do Estado em 31 de dezembro de 1977, os créditos tributários já constituídos até essa data e os não recolhidos nos prazos regulamentares que vierem a ser denunciados espontaneamente pelos sujeitos passivos poderão ser pagos com:

I

dispensa dos juros de mora de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;

II

remissão da multa, desde que se trate de crédito tributário relativo a ICM, vencido até 31 de dezembro de 1977, de valor total não superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's ;

III

redução de 50% (cinqüenta por cento) dos índices de desvalorização da moeda referidos no art. 72 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

§ 1º

O disposto no artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujo pagamento vier a ser efetuado ou iniciado até 30 de abril de 1978, desde que o pagamento total seja concluído dentro do exercício financeiro de 1978.

§ 2º

O descumprimento da moratória importará em restabelecimento do valor total das parcelas dispensadas.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7130 /1977