Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de 1º de julho de 1978, será cobrado do sujeito passivo regularmente notificado um Acréscimo de Incentivo à Arrecadação, correspondente a 20% (vinte por cento) do total atualizado de débito inscrito como dívida ativa, salvo quanto aos inscritos anteriormente cuja exigibilidade, àquela data, esteja suspensa em decorrência de moratória.
§ 1º
O Acréscimo de Incentivo à Arrecadação será devido tanto na cobrança administrativa da dívida ativa, como na judicial.
§ 2º
A cobrança administrativa será procedida através de notificação de funcionários especialmente designados pelo Secretário da Fazenda.