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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977

Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado o Fundo de Incentivo à Arrecadação, que será constituído:

I

do valor cobrado a título de Acréscimo de Incentivo à Arrecadação de que trata o artigo anterior;

II

de valor não superior a 10% (dez por cento) dos débitos inscritos como dívida ativa que forem cobrados, a ser fixado anualmente pelo Secretário da Fazenda.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7130 /1977