Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7130 de 30 de Dezembro de 1977
Cria o Programa de Incentivo à Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Fundo criado pelo artigo anterior destina-se a pagar uma comissão aos funcionários encarregados de promover a cobrança da dívida ativa administrativa ou judicial e uma Gratificação de Incentivo à Arrecadação aos funcionários dos Órgãos de Arrecadação e de Supervisão e Controle, da Secretaria da Fazenda.
§ 1º
A comissão será de 20% (vinte por cento) do valor do Acréscimo de Incentivo à Arrecadação que for cobrado, a qual não poderá ultrapassar, mensalmente, o valor dos respectivos vencimentos básicos.
§ 2º
A vantagem de que trata o parágrafo anterior só será devida, na cobrança administrativa, se o devedor efetuar o pagamento integral ou iniciá-lo sob a forma de prestações mensais, dentro de 90 (noventa) dias da inscrição como dívida ativa ou, em relação aos débitos já inscritos em 1º de julho de 1978, a partir dessa data.
§ 3º
A gratificação a que alude o artigo corresponderá à divisão do saldo do Fundo, após o pagamento das comissões referidas nos parágrafos anteriores, proporcionalmente aos vencimentos fixos dos funcionários indicados.
§ 4º
A gratificação prevista no artigo somente será devida aos funcionários em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, excetuados os casos em que lhes forem atribuídos encargos ou funções de relevante interesse do Estado, devidamente comprovados em parecer da Secretaria da Fazenda, a juízo exclusivo do Governador do Estado.
§ 5º
São considerados de efetivo exercício, para efeito de percepção da gratificação, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço por motivo de férias; licença-prêmio; casamento, até 8 dias; luto pelo falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros e irmãos, até 8 dias; júri e outros serviços obrigatórios por lei; desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal, obedecidas as disposições constitucionais; licença em virtude de acidente em serviço ou moléstia profissional; licença à gestante; licença por motivo de doença devidamente comprovada em inspeção médica; prestação de concurso ou prova de habilitação para provimento em cargo estadual; sessão de órgão colegiado e licença para concorrer a cargo eletivo.